Band AM
Facebook Instagram Twitter-square
Band AM
  • HOME
  • CIDADES
  • POLÍCIA
  • POLÍTICA
  • ELEIÇÕES
  • CULTURA
  • ESPORTE
  • ECONOMIA
  • ENTRETENIMENTO
  • MUNDO
  • VÍDEOS
  • HOME
  • CIDADES
  • POLÍCIA
  • POLÍTICA
  • ELEIÇÕES
  • CULTURA
  • ESPORTE
  • ECONOMIA
  • ENTRETENIMENTO
  • MUNDO
  • VÍDEOS
  • HOME
  • CIDADES
  • POLÍCIA
  • POLÍTICA
  • ELEIÇÕES
  • CULTURA
  • ESPORTE
  • ECONOMIA
  • ENTRETENIMENTO
  • MUNDO
  • VÍDEOS
  • HOME
  • CIDADES
  • POLÍCIA
  • POLÍTICA
  • ELEIÇÕES
  • CULTURA
  • ESPORTE
  • ECONOMIA
  • ENTRETENIMENTO
  • MUNDO
  • VÍDEOS
https://www.youtube.com/@bandamazonas13/featured https://www.youtube.com/@bandamazonas13/featured https://www.youtube.com/@bandamazonas13/featured
Home POLÍTICA

Entenda o que é estado de defesa, citado na minuta encontrada na casa de Torres

Redação Band por Redação Band
13 de janeiro de 2023
em POLÍTICA
Tempo de leitura: 3
0
Entenda o que é estado de defesa, citado na minuta encontrada na casa de Torres

O “estado de defesa”, termo que consta na minuta encontrada na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres, é um instrumento que o presidente da República pode utilizar, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

No caso da minuta encontrada o objetivo era o de Bolsonaro instaurar estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O estado de defesa é instituído através de decreto, que deverá indicar a sua duração, as áreas a serem abrangidas e as respectivas medidas coercitivas. 

Este instrumento consta no artigo 136 da Constituição Federal. Se o estado de defesa não foi eficaz, o presidente pode instaurar o estado de sítio. Leia abaixo:

 

TÍTULO V: DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CAPÍTULO I: DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

SEÇÃO I: DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136.

"O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa."

Tags: bolsonaroeleiçõesestado de defesaMinutatorres

Leia também

Moraes manda prender kids pretos condenados pela trama golpista
DESTAQUE

Moraes manda prender kids pretos condenados pela trama golpista

13 de março de 2026
Toffoli se declara suspeito para relatar pedido de CPI do Master
POLÍTICA

Toffoli se declara suspeito para relatar pedido de CPI do Master

11 de março de 2026
CPI do Crime mira braço do PCC na Faria Lima e “A Turma” do Master
DESTAQUE

CPI do Crime mira braço do PCC na Faria Lima e “A Turma” do Master

11 de março de 2026
Regulamentação de trabalho por aplicativo deve ser votada em abril
POLÍTICA

Regulamentação de trabalho por aplicativo deve ser votada em abril

10 de março de 2026
Bolsonaro pede autorização para receber assessor de Trump na prisão
DESTAQUE

Bolsonaro pede autorização para receber assessor de Trump na prisão

10 de março de 2026
Embaixador do Brasil no Irã: derrubar o regime será tarefa sangrenta
POLÍTICA

Embaixador do Brasil no Irã: derrubar o regime será tarefa sangrenta

9 de março de 2026
Ver mais

MAIS LIDAS

  • Teatro Amazonas: Trupe Ave Lola apresenta espetáculo premiado ‘Manaós - Uma saga de luz e sombra’

    Teatro Amazonas: Trupe Ave Lola apresenta espetáculo premiado ‘Manaós – Uma saga de luz e sombra’

    0 ações
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • VÍDEO: policial militar atira em homem após ser agredido em Manacapuru

    0 ações
    Compartilhar 0 Tweet 0
  • Vídeo: Bodycam registra policial ferido sendo resgatado durante megaoperação no Rio

    0 ações
    Compartilhar 0 Tweet 0

Siga-nos

FALE CONOSCO

Todos os direitos reservados - Band Amazonas
Av. André Araújo, 1981 - Aleixo, Manaus - AM, 69060-000

Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Contato
  • Portal

© 2026 JNews - Premium WordPress news & magazine theme by Jegtheme.