Brasil – Nas eleições para deputado federal e deputado estadual, os candidatos não se elegem apenas por terem mais votos individuais.
Para esses cargos, a Justiça Eleitoral aplica o sistema proporcional, que considera o desempenho dos partidos e federações por meio de cálculos como quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras.
Voto proporcional x voto majoritário
Ao contrário do que ocorre nas disputas para presidente, governador, prefeito e senador, em que vence quem recebe mais votos (sistema majoritário), a eleição para o Legislativo segue outra lógica. Não existe um número fixo de votos para garantir uma cadeira.
No sistema proporcional, o total de votos válidos da eleição e a quantidade de vagas em disputa determinam quantas cadeiras cada legenda terá direito. A partir dessa divisão, entram na Câmara os candidatos mais votados de cada partido ou federação, respeitadas regras de desempenho mínimo individual.
Quociente eleitoral define o “preço” da vaga
O primeiro passo é calcular o Quociente Eleitoral (QE), que funciona como uma espécie de “preço” inicial de cada cadeira. O objetivo é saber quantos votos um partido ou federação precisa somar para conquistar, pelo menos, uma vaga de forma direta.
Para chegar ao QE, a Justiça Eleitoral divide o número total de votos válidos da eleição (soma dos votos dados a candidatos e dos votos na legenda) pelo número de cadeiras em disputa naquele estado ou município.
Exemplo: se um estado registra 100.000 votos válidos e tem 10 cadeiras em jogo para deputado, o cálculo é simples: 100.000 (votos) ÷ 10 (vagas) = 10.000. Nesse cenário, o Quociente Eleitoral é de 10 mil votos. A partir desse número, é possível saber quantas vagas cada partido alcança diretamente.
Quociente partidário mostra quantas cadeiras cada sigla leva
Definido o QE, o próximo passo é calcular o Quociente Partidário (QP), que indica quantas vagas cada partido ou federação conquista de forma direta. O cálculo divide o total de votos recebidos pela legenda pelo Quociente Eleitoral.
Exemplo: se o “Partido A” soma 26.000 votos e o QE é de 10.000, a conta é 26.000 ÷ 10.000 = 2,6. Despreza-se a parte decimal e o partido fica com 2 vagas diretas. Essas cadeiras pertencem à legenda, que as preenche com seus candidatos mais votados, desde que cumpram as regras individuais.
Esse mecanismo faz com que a força eleitoral da legenda, e não apenas de um nome isolado, tenha peso na definição do tamanho da bancada.
Regra dos 10% do quociente para cada candidato
Mesmo que o partido alcance o quociente necessário e conquiste vagas, o candidato precisa ter um desempenho mínimo próprio para assumir a cadeira. A legislação exige que o eleito direto some, individualmente, pelo menos 10% do Quociente Eleitoral.
No exemplo em que o QE é de 10.000 votos, o candidato precisa ter, no mínimo, 1.000 votos para ocupar uma vaga obtida pelo partido. A Justiça Eleitoral preenche as cadeiras com os nomes mais votados da legenda que atingirem esse patamar.
Se um candidato aparece entre os mais votados do partido, mas não alcança os 10% do QE, ele não entra pela regra direta. A vaga passa a ser disputada por outro nome da legenda que tenha atingido o mínimo ou segue para a etapa de distribuição das sobras, conforme o caso.
Como funciona a distribuição das sobras
Depois de aplicar os cálculos do quociente eleitoral e do quociente partidário, nem sempre todas as cadeiras em disputa são preenchidas. Quando isso ocorre, as vagas restantes são distribuídas por meio das chamadas sobras, usando o critério da média.
Para cada vaga de sobra, calcula-se a média de cada partido ou federação. A fórmula divide o número de votos da legenda pelo total de cadeiras que ela já conquistou, somando-se mais uma vaga hipotética. Ou seja: votos do partido ÷ (vagas já obtidas + 1). A sigla que apresenta a maior média ganha aquela cadeira.
O processo se repete sucessivamente até que todas as cadeiras sejam preenchidas. Em etapas anteriores das sobras, a legislação prevê uma cláusula de desempenho partidário, que exige da legenda pelo menos 80% do Quociente Eleitoral para disputar determinadas vagas.
Mudança do STF nas “sobras das sobras”
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal alterou a regra para a fase final da distribuição das sobras, conhecida como “sobras das sobras”. O STF decidiu que, nessa última etapa, todos os partidos e federações podem participar da disputa pelas vagas remanescentes.
Com a mudança, a Justiça Eleitoral deixa de exigir, nessa fase final, o cumprimento da cláusula de desempenho partidário de 80% do Quociente Eleitoral. Na prática, legendas que não alcançaram esse patamar na primeira etapa das sobras passam a poder concorrer às últimas cadeiras ainda disponíveis.
Passo a passo para entender quem é eleito
Na prática, o caminho até a eleição de um deputado ou vereador pelo sistema proporcional segue uma sequência de etapas. O processo combina desempenho do partido e votação individual dos candidatos.
- O partido ou federação precisa somar votos suficientes para atingir ou superar o Quociente Eleitoral e, assim, garantir vagas diretas pelo quociente partidário.
- Dentro da legenda, os candidatos mais votados são os primeiros na fila para ocupar essas cadeiras.
- Cada candidato, porém, precisa ter pelo menos 10% do Quociente Eleitoral em votos próprios para tomar posse da vaga conquistada pelo partido.
- Se a legenda não atinge o QE ou sobra vaga após a primeira divisão, ela ainda pode conquistar cadeira pela distribuição de sobras, conforme as médias calculadas em comparação com os demais partidos.
É justamente por causa dessa lógica, que soma os votos do partido, que um candidato muito votado pode ajudar a eleger colegas com menos votos. Esse “puxador de votos” aumenta o total de votos da legenda, eleva o quociente partidário e abre mais vagas, que são preenchidas pelos demais candidatos mais votados do mesmo partido, desde que tenham atingido o mínimo de 10% do Quociente Eleitoral.
*Com informações da Band.com







