Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento em meio virtual, derrubaram, em unanimidade, a política de cotas da que reserva 80% das vagas ofertadas pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
A lei estadual 2.894/04, do Estado do Amazonas, reservou 80% das vagas oferecidas pela UEA a candidatos egressos de escolas de ensino médio do Estado (públicas e particulares), desde que nelas tenham cursado os três anos obrigatórios. Os 20% restantes foram destinados aos demais candidatos.
O processo eleito como paradigma para a discussão da matéria é o RE 614.873, no qual a UEA questiona decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que apontou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei estadual com base no artigo 206, inciso I, da CF, que dispõe sobre a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Com base nesse entendimento, o TJAM determinou a matrícula de um candidato aprovado no vestibular de Engenharia que cursou apenas a 3ª série do ensino médio no Amazonas.
No STF, a defesa da universidade amazonense argumenta que a instituição é mantida exclusivamente com recursos estaduais, diferentemente da situação das universidades federais, cujos impostos pagos em âmbito nacional credenciam brasileiros de todas as regiões a frequentá-las.
Votos
Em 2020, o relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado) votou por dar parcial provimento ao RE. Ele entendeu constitucional a reserva, mas fixou em 50% o limite de vagas reservadas. Para ele, a adoção do critério regional para fixação de cotas, observada a razoabilidade e enquanto verificadas as diferenças locais relativamente a cada curso de graduação, é constitucional.
Em sentido divergente votou o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as cotas com base na localidade ferem o art. 19, III, da CF, segundo o qual é vedado à União, Estados, DF e municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
O ministro Luís Roberto Barroso também discordou do relator. Para ele, a política de cotas que estabelece a reserva de 80% das vagas para egressos de escolas localizadas no território do respectivo ente federativo é inconstitucional por violar o art. 19, III, e também os arts. 206, I, e 208, V, da CF, segundo os quais o ensino será ministrado com igualdade de condições, e o dever do Estado com a educação será efetivado mediante acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.
A ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do ministro Barroso.
O placar atual é de 5x4x1, com três soluções distintas, propostas respectivamente por Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e pelo ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 614.873 (Tema 474 da repercussão geral), no qual a matéria é discutida. Como não foi atingido o quórum de maioria absoluta (seis votos), é preciso aguardar a proclamação do resultado final em plenário.
*Com informações do site Migalhas