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TJAM suspende proibição de transporte por aplicativo em Tefé e impede multas

A decisão não livra a empresa e os motoristas cadastrados na plataforma de outras espécies de multas e penalidades estabelecidas em lei

Redação por Redação
12 de fevereiro de 2025
em CIDADES
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TJAM suspende proibição de transporte por aplicativo em Tefé e impede multas
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Manaus – O desembargador Abraham Peixoto Campos Filho suspendeu a proibição da atividade de transporte por aplicativo no município de Tefé. O juiz deferiu o pedido de tutela antecipada do processo n.º 0000310-10.2025.8.04.9001, impetrado pela empresa Iupe Amazonas Negócios Ltda. contra a Prefeitura de Tefé e a Câmara Municipal para determinar ao poder público do m que se abstenha de aplicar multas ou outras penalidades ao impetrante e aos motoristas cadastrados em sua plataforma.

Segundo o processo, a empresa atua como administrador do aplicativo em Tefé, conectando motoristas e passageiros para prestação de transporte individual privado, e informa no processo que a lei delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025 proíbe no âmbito daquele município o serviço de táxi e mototáxi com o uso de aplicativos, o que caracteriza violação às liberdades de iniciativa e de concorrência, e ao livre exercício do trabalho, não havendo justificativa plausível para a restrição imposta.

Ao analisar o pedido para suspender a aplicabilidade da lei, o magistrado observou que a antecipação dos efeitos da tutela deve atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que “no caso concreto, em que a Lei Delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025, é proibitiva – e não meramente regulamentar – ao transporte individual de passageiros intermediado por aplicativo, vislumbra-se, ab initio, que assiste razão ao Impetrante”.

O relator citou tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 105411 (Tema n.º 967), no sentido de que “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; e que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

O magistrado salientou, porém, que a decisão não livra o impetrante e os motoristas cadastrados em sua plataforma de outras espécies de multas e penalidades estabelecidas em lei, como as relacionadas às condições de trafegabilidade dos automóveis utilizados na prestação do serviço.

A decisão foi proferida de forma monocrática na terça-feira (11).

Tags: IupeTeféTJAMtransporte por aplicativo

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