Funcionários que participaram dos atos antidemocráticos que resultaram na depredação do patrimônio público, em Brasília, podem ser demitidos por justa causa? O que diz a legislação trabalhista brasileira?
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) brasileira destaca que o funcionário pode ser demitido por justa causa, em casos de crime, a exemplo dos cometidos contra a segurança nacional e contra o Estado de direito no dia 8 de janeiro. Por outro lado, as mesmas normas ressaltam a necessidade da condenação criminal do trabalhador.
Para haver a condenação, é necessário todo o trâmite possível, a começar pelas investigações. Dado o histórico brasileiro, até o juiz dar a palavra final, isso pode levar anos, o que impediria a demissão por justa causa do trabalhador.
Ainda assim, especialistas ouvidos pela Band destacam que a CLT dá brecha para a demissão por justa causa de funcionários, antes do trânsito em julgado.
Acontece que a própria carta trabalhista, no artigo 482, menciona a possibilidade do desligamento do trabalhador caso seja comprovado o abandono do trabalho, independente do prazo de ausência. Sendo assim, se o funcionário deixou o posto para ir a acampamentos ou até mesmo participar da depredação, cabe demissão por justa causa.
Casos de demissão por justa causa
– ato de improbidade;
– incontinência de conduta ou mau procedimento;
– negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
– condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
– desídia no desempenho das respectivas funções;
– embriaguez habitual ou em serviço;
– violação de segredo da empresa;
– ato de indisciplina ou de insubordinação;
– abandono de emprego;
– ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– prática constante de jogos de azar;
– perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).